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Como Declarar Bitcoins

Como os criptoativos, tais como as moedas virtuais, devem ser declarados?

Os criptoativos, tais como as moedas virtuais (Bitcoin – BTC, Ether – ETH, Litecoin – LTC, Teher – USDT, entre outras), não são considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual. Entretanto, podem ser equiparados a ativos financeiros sujeitos a ganho de capital e devem ser declarados pelo valor de aquisição na Ficha Bens e Direitos de acordo com os códigos específicos a seguir:

Código do bem: 81 – Criptoativo Bitcoin – BTC

Obrigatoriedade de declarar:  Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00

Discriminação:  Quantidade, nome da empresa, onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, …).

Código do bem:  82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins.

Obrigatoriedade de declarar:  Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00

Discriminação:  Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledgernano, Ledger X, Trezor, …).

Tipos de criptoativos diferentesdevem constituir itens separados na declaração.

Por exemplo, Ether (ETH), XRP, Ripple), Bitcoin Cash (BCH),Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ),USD Coin (USDC), TUSD,Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros.

Código do bem:  89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens).

Obrigatoriedade de declarar:  Se o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 1.000,00.

Discriminação:  Tipo e quantidade, nome da empresa onde está custodiado, com CNPJ, ou, em caso de custódia própria, o modelo de carteira digital usado (Ledger nano, Ledger X, Trezor, ..).

Exemplos: Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), entre outros.

Atenção:

O código 82 – Outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins:

Refere-se aos vários outros tipos de criptoativos que podem sr considerados como criptomoedas, tendo utilização semelhante ao Bitcoin.

O código 89 – Demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens):

Diz respeito a criptoativos que prioritariamente não sejam utilizados como criptomoedas, tais como os diversos tokens de utilidade (utility tokens), usados para acesso a serviços específicos, como games e para fãs de clubes de futebol, assim como tokens vinculados a ativos reais ou direitos sobre recebíveis, tais como imóveis, ações, precatórios, consórcios contemplados, passes de jogadores de futebol, entre outros.

A Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019, instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

O que é critoativo?

Considera-se: criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; e Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.

Quem está obrigado a prestar informações?

Estão obrigados a essa prestação de informação:

I – a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;

II – a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando:

  1. a) as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
  2. b) as operações não forem realizadas em exchange.

No caso do item II, as informações deverão ser prestadas sempre que o valor mensal das

operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00.

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à pessoa física ou jurídica que realizar

quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:

I – compra e venda;

II – permuta;

III – doação;

IV – transferência de criptoativo para a exchange;

V – retirada de criptoativo da exchange;

VI – cessão temporária (aluguel);

VII – dação em pagamento;

VIII – emissão; e

IX – outras operações que impliquem transferência de criptoativos.

Conversão de Valores em Reais

Para a conversão de valores em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólar dos Estados Unidos da América e convertido em moeda nacional pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil (BCB) para a data da operação ou saldo, extraída do boletim de fechamento PTAX divulgado pelo BCB.

As informações deverão ser prestadas com a utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB, no endereço:

http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Uma vez no Portal e-CAC, selecione “Cobrança e

Fiscalização”; em seguida “Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados”.

As informações deverão ser transmitidas à RFB mensalmente, até o último dia útil do mês

subsequente àquele em as operações com criptoativos foram realizadas.

A Instrução Normativa, os leiautes e o manual de preenchimento podem ser encontrados na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-edemonstrativos/criptoativos

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade dos valores referentes à aquisição e à alienação das operações efetuadas.

Alienação de Criptotivos e Moedas Virtuais

Os ganhos obtidos com a alienação de criptoativos e moedas “virtuais” são tributados?

Os ganhos obtidos com a alienação de ativos digitais, tais como criptoativos ou moedas virtuais (bitcoins – BTC, por exemplo) cujo total alienado no mês seja superior a R$ 35.000,00 são tributados, a título de ganho de capital, segundo alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro, e o recolhimento do imposto sobre a renda deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600.

A isenção relativa às alienações de até R$ 35.000,00 mensais deve observar o conjunto de criptoativos ou moedas virtuais alienados no Brasil ou no exterior, independente de seu nome (bitcoin, ethereum, litecoin, tether …). Caso o total alienado no mês ultrapasse esse valor, o ganho de capital relativo a todas as alienações estará sujeito à tributação.

O contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação, além de prestar informações relativas às operações com criptoativos ou moedas virtuais, por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponível no e-Cac, quando as operações não forem realizadas em exchange ou quando realizadas em exchange domiciliada no exterior, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019.

Precisa mais de Informações ou de ajuda?

Como declarar bitcoins ou fazer sua declaração de imposto de Renda a VCF Online pode ajudar, acesse o nosso canal de atendimento abaixo:

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