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Ganhos de Capital Para Não Residentes

GANHOS DE CAPITAL PARA NÃO RESIDENTES

OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Quais as operações sujeitas à apuração do ganho de capital?

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

I – alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, dação em pagamento, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins;

II – transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de bens e direitos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;

III – alienação de bens ou direitos e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira.

Atenção:

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT):

No período de 04/04/2016 a 31/10/2016 foi permitida, por opção, a regularização cambial e tributária de patrimônio localizado no Brasil ou no Exterior, em nome do próprio declarante ou de terceiro, desde que atendidas as seguintes condições:

I – ser residente no Brasil, para fins tributários, em 31 de dezembro de 2014;

II – apresentar, no período de 4 de abril de 2016 a 31 de outubro de 2016, a Declaração de

Regularização Cambial e Tributária (Dercat);

III – informar na DAA referente ao ano-calendário de 2014 os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat;

IV – pagar o imposto sobre ganho de capital com alíquota de 15%, tendo como base de cálculo o valor de mercado, do bem ou direito regularizado, em 31/12/2014;

V – pagar a multa de igual valor ao imposto apurado no item IV;

VI – não incorrer nas condições impeditivas aplicáveis ao RERCT.

Reabertura do RERCT:

A regularização cambial (RERCT) foi reaberta no período de 03/04/2017 a 31/07/2017, exigindo

o atendimento das seguintes condições:

I – ser residente no Brasil, para fins tributários, em 30 de junho de 2016;

II – apresentar, no período de 3 de abril de 2017 a 31 de julho de 2017, a Declaração de

Regularização Cambial e Tributária (Dercat);

III – informar na DAA referente ao ano-calendário de 2016 os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes na Dercat. Tendo sido necessário retificar a DAA do exercício de 2017, o prazo para apresentar a retificadora em virtude da Regularização Cambial e Tributária ocorreu em 30 de dezembro de 2017.

IV – pagar o imposto sobre ganho de capital com alíquota de 15%, tendo como base de cálculo

o valor de mercado, do bem ou direito regularizado, em 30/06/2016;

V – pagar a multa de valor igual a 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto apurado no item IV;

VI – não incorrer nas condições impeditivas aplicáveis ao Regime Especial de Regularização

Cambial e Tributária (RERCT).

O Regime Especial aqui tratado aplica-se ainda ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a

data de adesão ao RERCT.

É facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a

Dercat entregue na primeira etapa da regularização, obrigando-se, caso exerça este direito, a

pagar o imposto correlato e multa devidos resultantes desta alteração. (Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017; Instrução Normativa SRF nº 118, de 27 de dezembro de 2000; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 11 de março de 2016; e Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017,)

ALÍQUOTAS APLICÁVEIS À APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL

Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?

A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis

de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:

I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;

III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e

IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.

Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que

realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado

aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o

montante do imposto pago nas operações anteriores.

Atenção:

As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capitl decorrente:

  1. a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras

realizadas em moeda estrangeira; e

  1. b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.

A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:

– ao Fundo de Investimento Imobiliário (FII) – 20% (Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 18);

– aos Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– aos Fundos de Investimentos em Cotas de Fundos de Investimento em Participações – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– aos Fundos de Investimentos em Empresas Emergentes – 15% (Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, art. 2º);

– à diferença a maior entre o valor de mercado e o valor pelo qual o bem ou direito constavam na declaração de bens do de cujus, do doador ou do ex-cônjuge ou ex-convivente, nas transferências de direito de propriedade por sucessão, dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, nas hipóteses de os bens e direitos serem avaliados a valor de mercado – 15% (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23). (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 21; Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 3, de 27 de abril de 2016)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Qual é o tratamento tributário do ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos situados no Brasil por não residente?

É pacífico em Direito Internacional que os bens ou direitos sujeitam-se à legislação do país onde estão situados, quer seu proprietário resida ou não no mesmo território. Esse critério também está presente no campo tributário, sendo exemplo disso as cláusulas dos acordos entre Estados soberanos, com o fito de evitar a dupla tributação internacional da renda, os quais, de modo geral, determinam que os lucros obtidos nessas operações são tributáveis no Estado contratante em que os bens estiverem situados.

Dessa forma, o ganho de capital auferido por não residente, nas operações com bens situados no Brasil, sujeita-se à legislação tributária brasileira, sofrendo incidência de imposto a alíquotas progressivas estabelecidas em função do lucro (art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, c/c art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995) ou, na hipótese de haver acordo entre o Brasil e o país de residência do alienante, o determinado nesse ato internacional, se essa hipótese estiver expressa no acordo.

O ganho de capital é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995, com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos anexa à Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001. O custo dos bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a atualização. Não sendo possível comprovar o custo de aquisição conforme descrito, o valor de aquisição é igual a zero.

Na apuração do ganho de capital para não residente no Brasil, não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para o residente no Brasil.

Para implemento dos efeitos tributários aqui tratados, é irrelevante que o proprietário ingresse no Brasil para efetuar a venda do bem, ou o faça por intermédio de procurador devidamente credenciado para esse fim.

O imposto deve ser pago, nesse caso, na data da alienação (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).

Observação:

A fonte pagadora adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, deve reter e recolher o imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital, sob o código 0473, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil, ou o procurador do adquirente quando este também for residente no exterior (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 26; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 153, § 1º, inciso III, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018). (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 26 e 93, inciso II; e Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, art. 26)

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